quarta-feira, 17 de junho de 2009

ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

3.1 Conceito legal.
Lei n 8213 - de 24 de julho de 1991.
Dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa
ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
Para que uma lesão ou moléstia seja considerada acidente do trabalho é necessário que haja
entre o resultado e o trabalho uma ligação , ou seja, que o resultado danoso tenha origem no
trabalho desempenhado e em função do serviço.
Lesão corporal: deve ser entendido qualquer dano anatômico, por exemplo uma fratura, um
machucado, a perda de um membro.
Perturbação funcional: deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão
ou sentido, como uma perturbação mental devida a uma pancada, o prejuízo ao
funcionamento do pulmão pela aspiração ou ingestão de elemento nocivo usado no trabalho.
Antes de verificarmos a legislação vejamos porquê devemos priorizar a atitude
prevencionista em nosso trabalho.
Na postura tradicional: responsabilidade do setor de segurança; ação corretiva;
controle de perdas humanas.
Já na postura prevencionista: responsabilidade de todos; ação preventiva; controle de perdas
humanas e materiais. Comprometimento de todos junto aos programas e atividades
desenvolvidas.
Podemos adotar também a definição do ponto de vista prevencionista, “uma ocorrência não
programada e indesejada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo
normal de uma atividade, trazendo por conseqüência dor, perda ou morte”.
Na postura prevencionaista temos a existência do termo incidente, usado para designar
um “quase acidente”. Em outras palavras , uma situação em que houve um risco e uma
exposição simultânea a ele, mas não houve perdas. Na verdade foi o famoso “por um triz”, em
geral seguido por um “ufaaa!”.

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